SRTE/GO LANÇA CAMPANHA “REGISTRE SEU EMPREGADO DOMÉSTICO”
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás divulga serviço de orientação para registro do empregado doméstico


      A partir de 7 de agosto deste ano passa a vigorar a Lei n.º 12.964, que prevê multa ao empregador que não registrar seu empregado doméstico. Cabe a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO)  fiscalizar as relações de trabalho doméstico, podendo, em caso de irregularidade, lavrar autos de infração, entre os quais, um dos mais graves é pela falta de anotação de data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A multa é de R$ 805,06.
            A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório para todas as pessoas que exercem algum trabalho regular, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou de natureza doméstica. As anotações contidas na Carteira de Trabalho são informações importantes e confiáveis sobre a vida funcional do trabalhador, além de necessárias para garantir a ele os direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, segurança em caso de doença ou acidente, seguro-desemprego, FGTS, aposentadoria e outros benefícios previdenciários.
            A formalização do vínculo trabalhista do doméstico é fundamental, assim, a SRTE/GO lançou no dia 29 de julho a Campanha “REGISTRE SEU EMPREGADO DOMÉSTICO”, com plantão fiscal, no horário das 8h às 12h e das 14h às 18h, na Avenida 85, n.º 887, Setor Sul, os interessados serão atendidos por auditores fiscais. Demais informações no site:

         


Instruções - Preenchimento da CTPS


Contrato de Trabalho
Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.
CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador; o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.
Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.
Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico,outros); mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais - Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador - Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro - Faxineiro no serviço doméstico;
5121-20 Empregado doméstico diarista - Empregado doméstico diarista;
5162-10 Cuidador de idosos - Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.
- Outras classificações estão no site do MTE, www.mte.gov.br.

Data da admissão: A data do início das atividades.
Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.
Férias: Período aquisitivo (exemplo: empregado admitido em 15.7.2014 terá seu primeiro período aquisitivo: 15.7.2014 / 14.7.2014.
Período de gozo: Exemplo - dadas as férias ao empregado no período de 02.08.2014 a 31.08.2014, este será o período de gozo das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                       Goiânia, 29 de julho de 2014.

 

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