Com regulamentação, SRTE/GO fiscalizará condições de Segurança e Saúde em locais de descanso de motoristas
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, Arquivaldo Bites.
Portaria define requisitos para
instalações sanitárias, ambientes de refeições, fornecimento de água potável,
segurança no trânsito e manobra de veículos e prevenção da prática de atos
ilícitos
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
publicou no Diário Oficial desta segunda-feira (20), a Portaria Nº 510, de 17
de abril de 2015, estabelecendo as
condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso
e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de
passageiros e de cargas. A portaria entra em vigor na data de publicação. Permitirá
que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás fiscalize e autue
as empresas irregulares.
A Portaria define requisitos para
instalações sanitárias, ambientes de refeições, fornecimento de água potável,
segurança no trânsito e manobra de veículos e prevenção da prática de atos
ilícitos.De acordo com o texto, as instalações sanitárias devem ser localizadas
a uma distância máxima de 250m do local de estacionamento do veículo; ser
separadas por sexo; ter chuveiros com água fria e quente; e ter condições de
higiene, conservação e organização adequadas. Já compartimentos de chuveiros
devem ser individuais; possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que
impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe
toda a água do piso; ter sabonete e cabide para toalha; área mínima de 1,20m²;
e possuir estrado removível em material lavável e impermeável. Medidas
adequadas devem ser adotadas, para garantir que o esgotamento das águas
utilizadas não seja fonte de contaminação.
A portaria estabelece ainda, que
ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o
público em geral, mas deve sempre permitir acesso fácil a instalações
sanitárias e fontes de água potável. Também devem ter mesa e assento, com
condições adequadas de conforto, de higiene e limpeza e que a utilização dos ambientes
para refeições não pode estar condicionada ao consumo de produtos
comercializados no local.
O local de espera, de repouso ou de
descanso deve ter um plano de trânsito contendo informação sobre as dimensões e
localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio de
manobra, das instalações sanitárias e ambientes para refeições e das regras de
movimentação de veículos. Deve contar também com plano de segurança, com o
objetivo de prevenir a prática de atos ilícitos, além de cercado e possuir
controle de acesso com sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico.
Nessas áreas, é vedado ingresso e
permanência de crianças e adolescentes, salvo quando acompanhados pelos
responsáveis ou por eles autorizados. As áreas de trânsito, estacionamento e
manobra de veículos devem ser pavimentadas e possuir sinalização vertical e
horizontal, de acordo com o plano de trânsito.
Segundo o Superintendente Regional do
Trabalho, Arquivaldo Bites, a regulamentação é um instrumento necessário para o
desempenho da auditória fiscal. “A portaria permite avançar, no sentido de
abolir condições degradantes de trabalho”, disse Bites.
Decreto nº 8.433 – Na última sexta-feira
(17) foi publicado no DOU o Decreto Nº 8.433 de 16 de Abril de 2015 que dispõe
sobre a regulamentação dos artigos 9
a 12, artigo 17 e 22 da Lei Nº 13.103, de 2 de março de 2015. A lei dispõe sobre o
exercício da profissão de motorista e, de acordo com o decreto, compete ao MTE
regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de
espera, e de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte
rodoviário de passageiros e de cargas.
Goiânia, 20 de abril de 2015.
Elizabeth Venâncio - Jornalista
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